Estatuto

TÍTULO I
CAPÍTULO I - Denominação, sede, duração, finalidade e princípios programáticos


Art. 1º O Partido Democracia Liberal - PDL, é uma organização política nacional com personalidade jurídica de direito privado, por tempo indeterminado, com sede nacional e foro em Brasília-DF, representado em Juízo e fora dele, ativa e passivamente, pelo presidente, podendo funcionar em todo o território nacional cumprindo seu programa, regendo-se pela legislação vigente e Estatuto.

Art. 2º O PDL tem por finalidade e princípios programáticos: Melhorar a realidade social e política do país, com respeito à vontade popular em torno de seus ideais e programas, buscando alcançar o poder político institucionalizado, objetivando aplicar o programa e plano de ação parlamentar, pelo sistema representativo, defendendo os direitos fundamentais, resguardando a soberania nacional, regime democrático, pluralismo político, como princípios fundamentais democráticos, pela livre escolha de seus dirigentes por meio de eleições periódicas, promoção da participação dos filiados nas ações partidárias, cumprindo fielmente os basilares do Estado democrático de direito.

CAPÍTULO II - Da filiação Partidária

Art. 3º São filiados do PDL eleitores em pleno gozo de direitos políticos e regularmente inscritos nos registros dos órgãos partidários. § 1º A filiação será requerida perante as Comissões Executivas dos Diretórios Municipais ou Zonal, estaduais, deferida pela Comissão Executiva Nacional. § 2º A filiação partidária será realizada em fichas e a listagem dos filiados deverá ser entregue à justiça eleitoral pelas Comissões Executivas nas datas legais, com cópia a Executiva Nacional após deferimento, cumprindo Programa, Estatuto e decisões da direção Partidária.

Art. 4º A filiação partidária será cancelada nos seguintes casos: A filiação será cancelada: morte, expulsão, impedimento legal, perda dos direitos políticos, desligamento voluntário e, injustificadamente, não comparecer a três convenções consecutivas.



TÍTULO II
Dos Direitos e Dos Deveres dos Filiados

CAPÍTULO I - Dos Direitos

Art. 5º São direitos dos filiados: São direitos dos filiados: participar das reuniões partidárias e nelas manifestar-se, votar e ser votado; recorrer das decisões dos órgãos partidários; utilizar os serviços oferecidos ou mantidos pelo partido e os decorrentes da atividade partidária, se quites com sua contribuição financeira, e filiação com prazo mínimo de seis meses, desde o deferimento da Comissão Executiva Nacional.

CAPÍTULO II - Dos Deveres

Art. 6º São deveres dos filiados: Fidelidade partidária, participar das reuniões, difundir e defender o programa, acatar deliberações das convenções e diretórios, participar das campanhas eleitorais, apoiar candidatos e pagar contribuição financeira obrigatória.

§ 1º Os filiados podem destituir o Diretório Nacional, Estadual, Municipal ou Zonal e os demais órgãos partidários, com voto de 3/4 dos presentes na Assembleia Extraordinária específica para esta finalidade.

§ 2º A Convenção Extraordinária específica para essa finalidade, deverá ser convocada através de requerimento subscrito por 2/3 do total de filiados aptos a votar e ser votado, com prazo mínimo de seis meses de filiação partidária e em dias com suas contribuições financeiras junto aos órgãos administrativos, conforme Estatuto.

CAPÍTULO III - Dos Filiados Candidatos

Art . 7º Poderão ser candidatos a cargos eletivos filiados do PDL de acordo com a lei e estatuto, estando quite com as contribuições, cabendo assinar termo de compromisso:

a) Contribuição financeira obrigatória de 5% dos proventos e colocando à disposição do partido 1/5 dos cargos comissionados do gabinete parlamentar e se Gestor Público Eletivo ou Comissionado 3%, cuja autorização se dará por requerimento à Comissão Executiva Estadual ou Nacional, sendo o valor descontado da folha e repassado pela instituição pagadora ao Diretório Nacional;

b) acatar divisão de tempo propaganda eleitoral gratuita, TV e Rádio, adotados pela Comissão Executiva Estadual e Nacional e abster-se de pronunciar-se contra linha política adotada. Parágrafo único: O Filiado eleito para exercer mandato no poder executivo ou legislativo, desfiliado antes ou depois da posse, pagará mensalmente, a título de indenização compulsória, valor de 5% mensal da remuneração bruta até o final do mandato.



TÍTULO III
Da Organização, Da Administração e Composição Partidária

CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 8º A estrutura partidária classifica-se em:

I - órgãos de direção, ação e deliberação;
II - órgãos de estudos, pesquisas e formação política e ação Parlamentar.

Art. 9º A organização partidária nacional, estadual, municipal ou zonal, definitiva ou provisória, é independente e autônoma, administrativa e financeiramente, e responde isoladamente pelas obrigações, responsabilidades civis, comerciais, trabalhistas, previdenciária, fiscais e demais, sendo os seus dirigentes responsáveis exclusivos na medida de suas deliberações e decisões.

§ 1º Por isso, as obrigações não se comunicam, patrimonial ou juridicamente com órgãos superiores, sendo inaplicável, entre os organismos partidários, o princípio da solidariedade passiva.

§ 2º Os órgãos de direção partidária, deverão fazer constar dos atos, contratos, instrumentos que celebrem com terceiros, as prescrições dispostas no caput, pois dirigentes partidários que tiverem suas contas rejeitadas junto à justiça eleitoral são responsáveis legais exclusivos, na medida de sua competência, pelas dívidas, obrigações e encargos de quaisquer naturezas por eles contraídos.

§ 3º Os filiados que não exerçam atividades de direção administrativa nos órgãos partidários, sendo eletivo ou não, não respondem pelas obrigações contraídas em nome do Partido.

Art. 10º O mandato dos órgãos partidários será de três anos no âmbito municipal e sete anos no estadual e nacional, permitidas reeleições.


CAPÍTULO II - Dos Órgãos de Deliberação

SEÇÃO I
Disposições Gerais


Art. 11º São órgãos de deliberação: Convenção Nacional, Convenções Estaduais e Municipais.

SEÇÃO II
Das Convenções


SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 12º Convenções Ordinárias para eleição de membros dos Diretórios realizar-se-ão na Municipal a cada três anos, estadual e Nacional a cada sete, na sede, áreas públicas ou de acesso público, mediante comunicação a direção superior.

Art. 13º Convenções ordinárias destinam-se também à escolha dos candidatos do partido aos cargos eletivos, respeitando os prazos da Lei Eleitoral.

Art. 14º Convenções extraordinárias serão convocadas para deliberarem sobre demais assuntos de sua competência, ressalvado o disposto no artigo anterior.

Art. 15º Nas convenções ordinárias, havendo disputa entre mais de uma chapa, as deliberações serão tomadas por voto direto e secreto, permitindo o cumulativo e vedado por procuração.

Parágrafo único - Voto cumulativo é o do mesmo convencional credenciado por mais de um título.

Art. 16º Convenção Zonal, Municipal e Estadual será dirigida pelo presidente da comissão e se instalará, em primeira chamada, com quórum mínimo de 2/3 de membros do Diretório, e em segunda chamada com qualquer número e deliberações com 50% mais um dos votos aptos.

Art. 17º Convocação de qualquer convenção far-se-á pelo presidente, deliberação de 2/3 Comissão Executiva, 2/3 do Diretório ou 2/3 de membros convencionais votantes.

Art. 18º As Convenções serão convocadas por Edital expedido e publicado em Diário Oficial ou jornal de circulação no Município, Estado ou Nacional, com antecedência mínima de oito dias, contendo matéria de deliberação, designação de lugar, dia e hora. Parágrafo Único - Instância partidária inferior comunicará à imediata superior, com antecedência de quinze dias, com data e pauta, para designação de observador, sob pena de nulidade.


SUBSEÇÃO II
Da Convenção Nacional

Art. 19º Convenção Nacional é órgão supremo do partido e compete:

a) Fixar diretrizes;
b) aprovar Estatuto, Programa e alterações, por voto de 2/3 de seus membros, devidamente quites com suas responsabilidade financeiras com o partido;
c) escolher candidatos à Presidência da República e Vice;
d) aprovar plano nacional de governo;
e) eleger membros titulares e suplentes do Diretório Nacional;
f) decidir formação de coligação;
g) extinção, dissolução, fusão ou incorporação partidária;
h) destinação patrimonial, em caso de extinção;
i) outros assuntos de interesse político e partidário
j) resolver casos omissos no Estatuto.

Art. 20º Compõem a Convenção Nacional: I - Membros do Diretório Nacional, representantes no Congresso Nacional, presidentes das Comissões Executivas Estaduais, Prefeitos, Deputados Estaduais, Governador e vice, ex. Presidente nacional;

II – delegados eleitos diretórios estaduais, PDL Jovem, PDL Mulher e IDL.


SUBSEÇÃO III

Das Convenções Estaduais e Municipais

Art. 21º Compete às convenções Estaduais ou Municipais;

I - Orientar ação do partido no âmbito estadual ou municipal, escolher candidatos a Governador e Vice, aprovar plano estadual de governo; escolher candidatos a Deputado Federal, Estadual e Senado, aprovando planos de ação parlamentar estadual; escolher candidatos a Prefeito, Vice e Vereador, aprovando plano municipal de governo e ação parlamentar;
II - Eleger membros e suplentes de Diretórios Estadual e Municipal; delegados à Convenção Estadual e Nacional; decidir sobre formação de coligação e assuntos político partidários da sua competência.

III– Eleger um delegado: PDL Jovem, PDL Mulher e IDL, nas unidades com Diretório Definitivo

§ 1º Convenção poderá delegar à Comissão Executiva decisão para coligação.

§ 2º Convenção Estadual elegerá seus delegados à Convenção Nacional: senadores, deputados federal e estadual, presidente da comissão executiva estadual, ex. Presidente estadual, são delegados nato.

Art. 22º Compõem Convenção Estadual:

I - Membros do Diretório Estadual, representantes no Congresso Nacional e nas Assembleias legislativas, Presidentes das Comissões Executivas Estaduais e Municipais, Prefeitos e Vice, Deputados Estaduais, Governador e vice, ex. Presidente nacional;
II – delegados eleitos diretórios municipais, do PDL Jovem, PDL Mulher e IDL.
III - Convenção Municipal elegerá delegados à Convenção Estadual: são delegados natos, senadores e deputados federais; deputado estadual ou distrital, com domicílio eleitoral no município, presidentes executivas municipais, Prefeito, Vereador, fundadores nacionais e estaduais, ex. Presidente nacional.

Art. 23º Compõem a Convenção Municipal ou Zonal:

I –Membros do Diretório Municipal ou Zonal, Comissão Executiva Municipal, parlamentares com domicílio eleitoral no município, Fundadores Nacionais, Prefeitos e Vice e Vereadores.
II – Eleitores filiados e inscritos no município, pleno gozo direitos políticos, com cadastrado nacional nos registros partidários, quites com as obrigações pecuniárias.


CAPÍTULO III - Dos Órgãos de Direção e Ação Partidária

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 24º. São órgãos de direção e ação: Diretórios e Comissões Executivas Definitivas e Provisórias.

SEÇÃO II
Dos Diretórios


SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 25º Os Diretórios Estaduais são registrados pela comissão Executiva Nacional; Municipal ou Zonal pela sua comissão Executiva Estadual, e Diretório Nacional pela Comissão Executiva Nacional.

Art. 26º Compete aos Diretórios em todos os níveis:

I - Dirigir, na sua circunscrição, pela comissão executiva as atividades do partido, cumprindo programa e estatuto, definindo a atuação política e ação parlamentar das bancadas; eleger comissões executivas, Conselho de Ética e Conselho Fiscal.
II - Julgar recursos; promover registro candidatos a cargos eletivos em sua competência; representar o partido na Justiça Eleitoral, indicando delegados; decidir sobre intervenção, reorganização e dissolução de diretórios subordinados, exercendo ação disciplinar e editar, no que couber, resolução, remetendo cópia aos diretórios subordinados.
III - Criar órgãos de cooperação auxiliar de sua competência; receber doações; manter escrituração contábil; administrar patrimônio; autorizar aquisição, alienação, arrendamento ou hipoteca de bens; elaborar regimento interno; convocar convenções; acatar Plano Nacional de Ação Partidária e reforma Estatuto.


SUBSEÇÃO II
Do Diretório Nacional

Art. 27º O Diretório Nacional é constituído pelos membros: Natos: Ex. Presidentes Nacionais, se filiados e quites com deveres estatutários. E constituído por 67 membros eleitos pela Convenção Nacional, incluídos Líderes e Vice-Líderes da Bancada no Congresso Nacional.


SUBSEÇÃO III
Dos Diretórios Estaduais

Art. 28º Os Diretórios Estaduais serão constituídos: Ex. Presidentes Nacionais e Estaduais, se filiados e quites com deveres estatutários. Poderá ser constituído por até 47 membros eleitos pela Convenção Estadual, incluídos Líderes e Vice-Líderes da Bancada nas Assembleias legislativas, Prefeito, Deputado Federal e Estadual, Senador, Governador e vice, e Delegado PDL Jovem, PDL Mulher e IDL, eleitos na Convenção Estadual.

Art. 29º Somente se constituirão diretórios estaduais nos Estados que contarem, no mínimo, com 30% do total dos Municípios com diretórios municipais ou zonais organizados sob a forma definitiva.

SUBSEÇÃO IV
Dos Diretórios Municipais e Zonais

Art. 30º Nos municípios com mais de um milhão de habitantes e nos subdivididos em zonas eleitorais, poderá haver, por deliberação da Comissão Executiva Estadual, órgãos zonais referentes a quantas zonas eleitorais existirem, diretório municipal ou ambos.
Parágrafo único - Àqueles com menos de um milhão de habitantes, e mais de uma zona, o Diretório Municipal, devidamente autorizado pela convenção estadual, poderá adotar a organização zonal.

Art. 31º Os diretórios municipais e zonais são constituídos pelos seguintes membros: Natos os Fundadores Nacionais, os Prefeito e Vice, Vereador, Deputado Federal e Estadual, Senador, Governador e vice, ex. Presidente Nacional e Estadual, se filiados e quites com deveres estatutárias, poderá ser constituídos por até 25 membros, incluídos Líderes e Vice-Líderes da Bancada na Câmara Municipal, e Delegado PDL Jovem, PDL Mulher e IDL, eleitos na Convenção Municipal, cujo domicílio eleitoral seja na respectiva zona.

Art. 32º Só poderão constituir diretórios municipais ou zonais definitivos se o partido contar, no mínimo, com filiados correspondentes a 0,5% do eleitorado, e naqueles com mais de um milhão 0,1% dos eleitores.


SEÇÃO IV
AS COMISSÕES EXECUTIVAS ESTADUAIS


Art. 33º As Comissões Executivas Estaduais serão constituídas por 19 (Dezenove) membros efetivos e por 02 (Dois) membros suplentes;

§ 1° - Integram ainda as Comissões Executivas Estaduais, como membros natos os Líderes das Bancadas nas Assembleias Legislativas; .

§ 2° - Os cargos e funções das Comissões Executivas Estaduais serão definidos pela Comissão Executiva Nacional, através de Resoluções aprovada por 2/3 dos membros do Diretório Nacional.

Art. 34º O Diretório Nacional através da sua respectiva Comissão Executiva Nacional deliberará através de Resoluções as ações e atividades das respectivas Comissões Executivas Estaduais e Municipais.


SEÇÃO V
A COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL


Art. 35º A Comissão Executiva Nacional composta por: Presidente; Vice-Presidente; 1º Vice; 2º Vice; 3º Vice; 4º Vice; 5º Vice; Secretário Geral; 1º Secretário; Tesoureiro; Secretário Formação Política; Secretário Relações Institucionais; Secretário Comunicação; Secretário PDL Mulher; Secretário PDL Jovem; 1º e 2º Suplente, cujas competências estarão no Regimento.

Parágrafo Único -Integrante membro nato, Líder e Vice-Líder de Bancada Congresso Nacional e ex. Presidente Nacional.

Art. 36º Compete à Executiva Nacional:
a) Deliberar políticas de interesse nacional;
b) Criar grupos de atuação específica e seu prazo;
c) Zelar pelos preceitos constitucionais, legais, Programa e Estatuto;
d) Exercer disciplinas nas instâncias partidárias e filiados;
e) Promover, orientar e fiscalizar administração partidária em todos os níveis;
f) Zelar patrimônio e legalidade na aplicação dos recursos;
g) Manter escrituração contábil;
h) Prestar contas, inclusive na Justiça Eleitoral, examinando as dos demais níveis;
i) Representar o Partido no foro em geral, outorgando poderes a Delegados e Procuradores especializados;
j) Zelar pelo desempenho eleitoral;
l) Baixar atos de âmbito nacional;
m) Suspender Convenções Municipais e Estaduais, Ordinárias ou Extraordinárias, anulando-as, quando determinar o interesse partidário, designando Comissões Interventoras, se necessário;
n) Promover alterações e registro no Programa e Estatuto, Regimento, Código Ético;
o) Administrar, adquirir, alienar ou hipotecar bens;
p) Julgar recursos contra atos e decisões de órgão Estadual e Municipal, inclusive punições disciplinares aos filiados;
q) Apreciar e deliberar preliminar e exclusivamente, pedido de filiação a detentores de cargos e mandatos eletivos municipal, estadual e nacional.

Parágrafo único – Competem às Comissões Executivas Estaduais e Municipais as prerrogativas da Comissão Executiva Nacional na sua circunscrição.


SEÇÃO VI
DOS ÓRGÃOS DE ESTUDOS, PESQUISAS, DOUTRINAÇÃO E FORMAÇÃO POLÍTICA E DE AÇÃO PARLAMENTAR


Art. 37º Instituto de Pesquisa e Estudos Políticos–IDL instituição que presta apoio na formação política, pesquisa e estudo dos temas objetos do art. 2° deste e difusão doutrinária do Partido, será constituído pelo Presidente, secretário, tesoureiro, sendo 5 membros efetivos e 2 suplentes, os membros não participam da Comissão Executiva.

Art. 38º Conselho Fiscal composto: Presidente, secretário, 3 membros efetivos e 2 suplentes, competente a análise e parecer das contas. Os membros não participam da Comissão Executiva.

Art. 39º Conselho de Ética composto: Presidente, secretário, 3 membros efetivos e 2 suplentes, competente a análise e parecer de representações a atos contrários à ética, decoro, preceitos programáticos, Regimento e Código Ético. Membros não participam da Comissão Executiva.


CAPÍTULO IV

SEÇÃO I
PATRIMÔNIO DO PARTIDO


Art. 40º - Constitui patrimônio Partidário:

I - Contribuições dos filiados, doações de pessoas físicas, recursos de eventos autorizados pela Comissão Executiva;
II - Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos;
III - rendas de aplicações financeiras, bens móveis e imóveis.

Art. 41º Constituem receitas do PDL: Recursos do Fundo Partidário; contribuições dos filiados; doações de pessoas físicas; rendimentos sobre aplicações permitidas; eventuais receitas de atividades comerciais, que somente poderão ser desenvolvidas nas atividades próprias do Partido.

Art. 42º Os recursos oriundos do Fundo Partidário e demais receitas serão assim aplicados: I - Manutenção da sede e serviços; pagamento de pessoal no máximo de 30% do recebido; campanhas de filiações e eleitorais, propaganda doutrinária e política; aquisição de bens e serviços necessários à sua atividade. II - Criação e manutenção do IDL, com aplicação mínima de 20% do total recebido.

§ 1° Até criação do IDL, valor restante do quanto aplicado no seu processo de constituição será depositado em conta específica, para utilização após criação.

§ 2° Os recursos oriundos de outras fontes legais serão depositados em contas bancárias distintas da utilizada para o Fundo Partidário.

Art. 43º Descontados valores dispostos nos incisos I e II do art. 42, dividir-se-á o restante em 50% à direção nacional e 50% às estaduais, podendo, mediante Plano de aplicação prévio, repassar outras parcelas de suas receitas às instâncias inferiores, com prestação de contas.

§ 1° Repasses às direções estaduais condicionam-se apresentação prévia de plano de aplicação trimestral, balancete trimestre anterior e aprovação de contas na Justiça Eleitoral.

§ 2° Recursos não repassados por decisão da Justiça Eleitoral serão utilizados na direção nacional.

§ 3° A Comissão Executiva Nacional fixará exigências e informações para repasses a órgãos partidários, resguardando aplicação lícita e preservação de interesses administrativos e financeiros.

§ 4° Instâncias partidárias auferirão receitas e farão despesas após dispor de CNPJ próprio, respondendo exclusivamente pelas dívidas contraídas, mesmo decorrentes de ordem judicial, com base na legislação civil e demais vigentes.


SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE


Art. 44º Comissões Executivas encaminharão à Justiça Eleitoral prestação de contas dos exercícios, após análise no partido, conforme Resoluções do TSE, ainda que não se apure receita ou gasto, guardando documentos contábeis nos prazos legais, apresentando prestação exclusiva nas eleições.


CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DE FUNDAÇÃO

Art. 45º O Estatuto, Programa e Manifesto publicado no Diário Oficial da União e sua Ata de Fundação, subscrita e assinada pelos membros Fundadores, são documentos de constituição do PDL, com registro no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília, quando entra em vigor.

Art. 46º Até o registro definitivo do partido perante o Tribunal Superior Eleitoral caberá a Comissão Provisória Nacional realizar qualquer modificação, reforma ou ajuste no Estatuto.

Art. 47º O Presidente da Comissão Provisória Executiva Nacional nomeará membros no caso de vacância e indicará um representante Estadual ou Comissão Provisória Estadual ou Municipal composta de 05 á 15 membros, para obter e encaminhar apoios a Cartórios de Zonas Eleitorais de providências para consolidação definitiva do Partido, podendo ser substituídos a qualquer tempo, por deliberação da maioria da referida Comissão.

Parágrafo único - Eleito o Diretório Nacional e sua respectiva Comissão providenciará registro no TSE, conforme Lei n° 9.096/95 e Resolução TSE nº 23.282.


MANIFESTO E PROGRAMA NACIONAL DO PDL

O PDL manifesta a luta pelo desenvolvimento, com equilíbrio social e ambiental, promovendo ações e projetos sustentáveis nacionalmente, respeitando as vocações regionais; sobretudo na defesa do municipalismo, saída viável ao incremento e crescimento sócio econômico nos Municípios mais pobres e longíquos da nossa nação.
Atuará na gestão pública, com ética e transparência, incentivando investimentos em tecnologia e pesquisa, aprimorando a cadeia produtiva e proporcionando crescimento socio econômico gerador de emprego e renda; cuja prioridade será dizimar a pobreza.
Lutará no acesso democrático a educação, saúde, cultura, esporte, arte, combate a pobreza; através de políticas públicas multiplicadoras de oportunidades.




Brasília, 24 de Abril de 2017.

Lucas Leal Ferreira
Presidente da Comissão Executiva Nacional



ORGÃOS DO PARTIDO

  • PDL Jovem
  • PDL Mulher
  • IDL